Art. 27. As alquotas do imposto so as seguintes:
I - nas operaes e prestaes e internas:
a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e servios no abrangidos nas alneas b a e deste inciso;
b) 23% (vinte e trs por cento), com todas as espcies de lcoois, exceto o lcool etlico anidro combustvel;
c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:
1. automveis e motos de fabricao estrangeira;
2. embarcaes de esporte e recreao;
3. joias;
4. peleterias;
5. aparelhos cinematogrficos e fotogrficos, suas peas e acessrios;
6. artigos de antiqurio;
7. avies de procedncia estrangeira de uso no comercial;
8. asas delta e ultraleves, suas partes e peas;
9. energia eltrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resoluo da Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:
9.1. residencial;
9.2. comercial, servios e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alquota prevista na alnea a do inciso I do caput deste artigo;
10. servio de televiso por assinatura;
11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;
12. armas e munies.
d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:
1. bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de melao;
2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
3. fogos de artifcio;
4. gasolina e lcool etlico anidro combustvel;
5. perfumes e cosmticos.
e) 28% (vinte e oito por cento), nos servios de comunicao.