Secretaria da Fazenda do RN

Domingo, 06/10/2024

Art. 27 da Lei Estadual do ICMS

Art. 27. As alquotas do imposto so as seguintes:

I - nas operaes e prestaes e internas:

a) 18% (dezoito por cento), com mercadorias, bens e servios no abrangidos nas alneas b a e deste inciso;

b) 23% (vinte e trs por cento), com todas as espcies de lcoois, exceto o lcool etlico anidro combustvel;

c) 25% (vinte e cinco por cento), com os produtos a seguir:

1. automveis e motos de fabricao estrangeira;

2. embarcaes de esporte e recreao;

3. joias;

4. peleterias;

5. aparelhos cinematogrficos e fotogrficos, suas peas e acessrios;

6. artigos de antiqurio;

7. avies de procedncia estrangeira de uso no comercial;

8. asas delta e ultraleves, suas partes e peas;

9. energia eltrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definido em resoluo da Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

9.1. residencial;

9.2. comercial, servios e outras atividades, exceto industriais, hospitais e entidades beneficentes sem fins lucrativos, relativamente aos quais se aplica a alquota prevista na alnea a do inciso I do caput deste artigo;

10. servio de televiso por assinatura;

11. outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados;

12. armas e munies.

d) 27% (vinte e sete por cento), com os produtos a seguir:

1. bebidas alcolicas, exceto aguardente de cana ou de melao;

2. cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

3. fogos de artifcio;

4. gasolina e lcool etlico anidro combustvel;

5. perfumes e cosmticos.

e) 28% (vinte e oito por cento), nos servios de comunicao.

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