Imunidades, Isenções e a Dispensa de IPVA (RN)

A imunidade, a isenção e a dispensa de pagamento são formas de afastamento da cobrança do imposto. Abaixo listamos as situações em que podem ser aplicadas.

Imunidades

A imunidade abrange as vedações constitucionais de cobrança de tributos e abrangem os veículos pertencentes:
I – ao patrimônio dos órgão públicos dos governos federal, estaduais e municipais, suas autarquias e fundações;
II – a partidos políticos e suas fundações;
III – a entidades sindicais dos trabalhadores;
IV – a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
V – a templos de qualquer culto.

Isenções

São isentos do imposto:

I – os tratores e outros automotores agrícolas empregados exclusivamente em serviços rurais e desde que somente transitem nos limites do imóvel do respectivo proprietário;

II – os veículos utilizados como ambulância, desde que não haja cobrança por este serviço;

III – os veículos cujos proprietários sejam:
a) corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
b) turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os brasileiros;

IV – os veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito em território nacional;

V – os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;

VI – os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;

VII – os veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, limitado a 01 (um) veículo por proprietário e desde que:

a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado;
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria ‘aluguel’;
c) tenham capacidade para até sete passageiros, no caso de automóveis;
d) tenham potência máxima de 150 (cento e cinquenta) cilindradas, se motocicletas.
VIII – os veículo tipo “buggy” cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;

IX – os veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios;

X – os veículos com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas;

XI– os veículos movidos a motor elétrico;

XII – os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por proprietário, desde que seja portador de concessão ou permissão da autoridade municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel;

XIII – os veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira, limitado a 01 (um) veículo por proprietário, desde que seja portador de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.

XIV – motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.

XV – os veículos considerados como buggy, limitado a 1 (um) veículo por proprietário, e desde que (Lei nº 9.433, de 17 de dezembro de 2010):
a) sejam de propriedade de motorista profissional, o qual realize, em veículo próprio ou arrendado, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel” e como espécie “passageiro”.

Dispensa de Pagamento

As situações em que há perda da propriedade, com o rompimento do vínculo entre o proprietário e o veículo, bem como algumas situações em que ocorre a perda da posse, sem o rompimento do vínculo da propriedade, ensejam a dispensa de pagamento do IPVA, permanentemente ou enquanto durar a perda da posse:

I – furto ou roubo;
II – baixa permanente;
III – leilão do veículo como sucata;
IV – perdimento;
V – arresto, sequestro, penhora, apreensão judicial ou apreensão administrativa para fins de averiguação ou instrução de inquérito policial;
VI – ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, domínio ou posse, sendo o imposto devido proporcionalmente ao número de meses de efetivo uso.

IMPORTANTE:

A mera apreensão do veículo pela autoridade policial pelo descumprimento da lei de trânsito não dá direito à dispensa do pagamento do IPVA.