O ITCD não incide sobre:
I – as transmissões “causa mortis” ou por doação de quaisquer bens ou direitos em benefício:
a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere, quantos a essas, ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
b) dos templos de qualquer culto;
c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
II – a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a) realizada sem ressalva, em benefício do monte, e, sem designação de beneficiário;
b) realizada sem qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado.
III – bens, direitos, títulos e créditos que se transferem nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que se refira à quota-parte ou ao valor correspondente ao que o cônjuge faz jus quanto à meação ou quanto à copropriedade na totalidade do patrimônio partilhado;
IV – os direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção;
V – os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;
VI – recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
VII – a instituição de usufruto, ressalvada a incidência sobre a transmissão da nua propriedade.
VIII – sobre os frutos e rendimentos dos bens do espólio surgidos após o falecimento do inventariado.
OBS: Detalhamento no art. 3º do Decreto Nº 22.063, de 07 DE dezembro de 2010.