Isenção do ITCD

São isentas do ITCD:

I – a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;
II – os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
III – a transmissão “causa mortis” relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do “de cujus” desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
IV – a transmissão “causa mortis” e doação de imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade;
V – a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.