| Início da Obrigatoriedade | Descrição | Base Legal |
| 1º de abril/1º de junho/1º de setembro/1º de dezembro de 2008 – 1º de abril/1º de setembro de 2009 – 1º de abril de 2010 | Relação de atividades a que se refere Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/07, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade. | RICMS/RN Art. 425-U, incisos I a XCIII |
| 1º de janeiro de 2010 | Obrigação quanto à impressão do número do Protocolo de Autorização no DANFE (exceto nos casos de emissão em contingência). | RICMS/RN Art. 425-M, § 12 |
| 1º de janeiro de 2010 | Obrigação quanto à identificação do seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e, b) de comércio exterior. | Ajuste SINIEF 12/09, Cláusula 2ª, II. |
| 1º de abril/1º de julho/1º de outubro/1º de dezembro de 2010 (conf. Anexo 167) | Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 42/09, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade. | RICMS/RN Art. 425-X (Anexo 167) |
| 1º de dezembro de 2010 | Obrigado o uso de NF-e em Operações: I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do Emitente; III – de Comércio Exterior. | RICMS/RN Art. 425-Y |
| 1º de abril de 2011 | Os casos listados no inciso I acima, em operações internas. | RICMS/RN Art. 425-Y, § 3º |
| 1º de março de 2011 | Emissão obrigatória de NF-e para: Serviços de Telefonia; Operadoras de TV e outras atividades correlatas. | RICMS/RN Art. 425-X, § 7º, I |
| 1º de março de 2011 | A partir da utilização do leiaute definido na Versão 4.01 do “Manual de Integração – Contribuinte”, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN. | Ajuste SINIEF 7/05, Cláusula 3ª, § 5º |
| 1º de abril de 2011 | Uso obrigatório de Nova Versão da NF-e.Apenas a versão 2.0 da NF-e será autorizada. A versão 1.10 será descontinuada em 31/03/2011. | Ato Cotepe ICMS 49/09 |
| 1º de julho de 2011 | Obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). | Ajuste SINIEF 7/05, Cláusula 3ª, § 6º |
| 1º de julho de 2011 | Obrigatório o envio ou disponibilização para download do arquivo da NF-e e do respectivo protocolo de autorização de uso ou de cancelamento: a) Ao destinatário imediatamente após a obtenção do respectivo protocolo; b) Ao transportador, se for o caso, antes do início da prestação de serviço de transporte. | Ajuste SINIEF 7/05, Cláusula 7ª, § 7º |
| 1º de outubro de 2011 | Emissão obrigatória de NF-e para: Impressão e Edição de Livros e Revistas; Atividades de Correio Nacional, e outras atividades afins. | RICMS/RN Art. 425-X, § 7º, II |
| 1º de janeiro de 2012 | Emissão obrigatória de NF-e para: Edição e Impressão de Jornais e outras atividades afins. | RICMS/RN Art. 425-X, § 7º, III |
| 1º de janeiro de 2012 | Emissão obrigatória de NF-e para todos os Estabelecimentos inscritos no CCE/RN como Contribuinte do tipo “Normal”. | RICMS/RN
Art. 425-Y, § 6º |
| 1º de julho de 2012 | Obrigatoriedade ao uso da CC-e para sanar erros na NF-e, adstrito às normas do art. 415-A do RICMS. | RICMS/RN Art. 425-V, § 6º c/c Art. 415-A |
| 1º de novembro de 2012 | Novo prazo para Cancelamento de NF-e: 24 horas após a emissão do documento e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria. | RICMS/RN Art. 425-J |
| 1º de março de 2013 | Obrigatoriedade à Manifestação do Destinatário para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis nos casos de circulação de mercadoria destinada a estabelecimentos Distribuidores de combustíveis. | RICMS/RN Art. 425-H, §§ 17 e 18 |
| 1º de julho de 2013 | Obrigatoriedade à Manifestação do Destinatário para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis nos casos de circulação de mercadoria destinada aPostos de Combustíveis e Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR). | RICMS/RN Art. 425-H, §§ 17 e 18 |
| 1º de janeiro de 2014 | Emissão obrigatória de NF-e para: Representantes Comerciais; Atacadistas de Livros e Jornais e outras atividades afins. | RICMS/RN Art. 425-X, § 7º, IV |
| 03 de março de 2014 | Disponibilização de Nova Versão Nacional da NF-e (3.10) em Ambiente de Produção. | NF-e – NT 2013.005 |
| 01 de Abril de 2015 | Uso obrigatório de Nova Versão da NF-e. Apenas a versão 3.10 da NF-e será autorizada. A versão 2.00 será descontinuada após 31/03/2015. | NF-e – NT 2013.005 |
| 01 de Janeiro de 2016 | Obrigatoriedade para todos os Optantes do Simples Nacional | RICMS/RN |
| 02 de Agosto de 2018 | Uso obrigatório de Nova Versão da NF-e. Apenas a versão 4.00 da NF-e será autorizada. | NF-e – NT 2016.002 |