A emissão de Nota Avulsa Eletrônica, na UVT, para Operações de Venda realizadas por Pessoa Física ou Jurídica Não Contribuinte do ICMS somente será realizada pelo Auditor Fiscal na Unidade Regional de Tributação. Ressalte-se ainda que a operação não pode ter grande volume nem pode ser realizada habitualmente. Caracterizado a habitualidade comercial o usuário será orientado a solicitar um CNPJ e Inscrição Estadual.
▪ Considera-se Pessoa Jurídica Não Contribuinte: empresas com CNAE não gerador de ICMS, e empresas com inscrição estadual baixada (com atividade apenas de serviços).
▪ Para casos de operações destas pessoas com contribuintes do RN, o contribuinte é quem deve fazer a Nota Fiscal de entrada, de acordo com art. 466, I; ou seja, a NFA-e não será emitida na repartição.
▪ Conf. RICMS/RN: “A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido…”
▪ Não será permitida a emissão de Nota Avulsa para comprovação de propriedade de bens (ex.: veículos, motores de lanchas, kit gás etc.).
▪ As empresas prestadoras de serviço deverão circular com notas de ISS, juntamente com Nota Fiscal de aquisição do Bem ou da Mercadoria, cf. art. 474, §4º:
§ 4º A circulação interna de bens realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota fiscal de aquisição do referido bem.
▪ As pessoas físicas ou jurídicas que praticam o comércio, ainda que de forma sazonal, podem ser orientadas a abrir sua própria Inscrição Estadual. Procurar a repartição fiscal para maiores orientações sobre o caso.