Parcelamento

“Esclarecimentos com base no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998”.

ONDE SOLICITAR O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

PREFERENCIALMENTE:
– Por meio eletrônico, área logada na Unidade Virtual de tributação – UVT (https://uvt.sefaz.rn.gov.br/#/home) (Art. 169, inciso I)

EXCEPCIONALMENTE: (Reparcelamentos, parcelamentos PAT ou decorrentes de problemas que impossibilite simulação por meio eletrônico).

– Fale conosco na UVT, direcionado a SUDEFI (Art. 169, inciso II) (https://uvt.set.rn.gov.br/#/services/salaDeContatos, selecionando a Categoria “Solicitação” e selecionando o Assunto “Parcelamento (SUDEFI)”.)
– Presencial (SEFAZ-RN, Atendimento Centro Administrativo Estadual em Natal ou nas URTs)

DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

Podem ser parcelados os seguintes débitos de ICMS:
– Declarados na EFD e nas demais formas de denúncia espontânea, bem como os débitos do ICMS ANTECIPADO, desde que estejam com atraso superior a 60 dias; (Art. 173)
– Demais casos, como os decorrentes de termo de apreensão de mercadorias e auto de infração, sem limitação à quantidade de dias de atraso. (Art.164).

DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Não podem ser parcelados os débitos de ICMS retidos por substituição tributária ou descontado de terceiros e que não tenham sido recolhidos ao erário estadual. (Art. 176)

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O PARCELAMENTO

1) Para os parcelamentos feitos através da UVT: Certificado Digital da empresa ou representante legal administrador.

O pedido de parcelamento deve ser formulado com os seguintes documentos: (Art. 169)

• I – Requerimento padronizado a ser preenchido e gerado no sistema da SEFAZ;
• II – Comprovante de recolhimento da primeira parcela;
• III – Cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa;
• IV – Comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS CONCEDIDAS EM CADA PARCELAMENTO E QUAL O VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA

Cada parcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas (Art. 164) desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 300,00 (2 a 30 Parcelas), R$500,00 (31 a 50 parcelas) e R$1.000,00 (51 a 60 parcelas) – (Art. 168, combinado com Portaria 050/2015 – GS/SET), observando-se as limitações contidas nos artigos 165 e 172.

QUANTIDADE DE PARCELAMENTOS PERMITIDOS

Cada contribuinte tem direito a três parcelamentos convencionais, desde que esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores. (Art. 178)

REPARCELAMENTO

Os débitos que compõem um parcelamento poderão ser reparcelados uma única vez, em um novo processo, vedada a inclusão de débitos que não constem no parcelamento original. (Art. 177)

CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO EM ATRASO

O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária e o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. (Art. 174)

LOCAIS DE ATENDIMENTO PARA DÚVIDAS DE PARCELAMENTO

Nas Unidades Regionais de Tributação do domicílio fiscal do requerente ou na SUDEFI localizada no Centro Administrativo Estadual.

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