Evento de NF-e é qualquer ato realizado por agente envolvido ou relacionado com a operação acobertada pela NF-e.
Os eventos são documentos eletrônicos assinados com Certificado Digital, agregados à NF-e através dos sistemas informatizados dos Fiscos Estaduais e da Receita Federal do Brasil – RFB.
As orientações sobre o processo de registro de eventos estão disponíveis no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte e nas Notas Técnicas, publicados no Portal Nacional da NF-e.
São Eventos da NF-e (art. 425-H, § 11, do RICMS/RN):
I –Cancelamento;
II –Carta de Correção Eletrônica;
III –Registro de Passagem Eletrônico;
IV –Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V –Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI –Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.
VIII –Registro de Saída, conforme disposto no art. 425-I;
IX –Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X – Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);
XI –Declaração Prévia de Emissão em contingência;
XII –NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII –NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV –NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
XV– Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;
Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 7/05 e 21/14).
Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.
Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.
Atenção:
O Rio Grande do Norte não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e.
A Carta de Correção Eletrônica é um evento que corrige informações da NF-e. A CC-e não regulariza os erros relacionados no Art. 415-A do RICMS/RN.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970:
“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(…)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”
O autor do evento é o próprio emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.
Ressalte-se que o registro de uma nova CC-e em referência a uma mesma NF-e substitui a anterior; assim a nova CC-e deve conter todas as correções a serem consideradas.
O arquivo digital (XML) da CC-e com o respectivo protocolo é parte integrante da NF-e e também deve ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador, conforme definido no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, publicado no Portal Nacional da NF-e.
O que é a Manifestação do Destinatário
Desde 1º de Setembro de 2012, nas operações ou prestações destinadas a contribuintes deste Estado, estão disponíveis e podem ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos Eventos:
- Ciência da Emissão;
- Confirmação da Operação;
- Operação não Realizada;
- Desconhecimento da Operação.
Conceito:
a) Evento “Ciência da Operação”
O evento de “Ciência da Emissão” (também chamado de “Ciência da Operação”) registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
Este evento não representa a manifestação final do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o mesmo obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de “Ciência da Emissão” deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.
b) Evento “Confirmação da Operação”
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.
c) Evento “Operação Não Realizada”
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também inserção de informação complementar com a Justificativa.
d) Evento “Desconhecimento da Operação”
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.
Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o serviço de consulta com a relação de Notas Fiscais destinadas ao seu CNPJ. Este evento permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.
Atenção: o destinatário poderá enviar uma única mensagem de “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de “Ciência da Operação” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
Obrigatoriedade
O RICMS/RN, conf. art. 425-H, §§ 11, 16, 17 e 18, definiu a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para toda a NF-e que, nos seguintes casos:
1) Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadorias destinadas a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
2) Acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.
3) Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
Prazos para Manifestação (Art. 425-H, 18 do RICMS/RN)
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Evento |
Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS |
Operações |
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Internas |
Interestaduais |
Interestaduais destinadas à área incentivada |
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Prazo em dias |
Prazo em dias |
Prazo em dias |
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Confirmação da Operação |
V |
20 |
35 |
70 |
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Operação não Realizada |
VI |
20 |
35 |
70 |
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Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
15 |
15 |
Como Operacionalizar a Manifestação do Destinatário
a) Via Uso de Web Services
A NT 2012/002 especifica a possibilidade de Manifestação do Destinatário utilizando os diferentes serviços (Web Services) disponibilizados para este fim. Com esta alternativa, uma empresa destinatária pode automatizar seus processos de controle, recebendo a relação de Chaves de Acesso destinadas a sua empresa, podendo também registrar os seus eventos de Manifestação do Destinatário de forma automatizada. Se for de seu interesse, pode também buscar de forma automática o XML da NF-e em que a empresa é destinatária. Nota: Os Web Services citados na NT 2012/002 estão disponibilizados no Ambiente Nacional para todas as UF.
b) Via Consulta no Portal Nacional
O Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br) viabiliza também o serviço de consulta às Chaves de Acesso destinadas a uma empresa, dando a possibilidade de manifestação do destinatário para cada Chave de Acesso relacionada. A consulta deve ser feita com o Certificado Digital da empresa no menu “Serviços”, na operação de “Manifestação Destinatário”.
c) Via Programa Manifestador
Da mesma forma que o “Programa Emissor Público” permite a emissão de NF-e, foi disponibilizado também para as empresas um “Programa Manifestador de NF-e”, que viabiliza a Manifestação do Destinatário para as operações de NF-e em que ele está citado.