Eventos da NF-e


Evento de NF-e é qualquer ato realizado por agente envolvido ou relacionado com a operação acobertada pela NF-e.

Os eventos são documentos eletrônicos assinados com Certificado Digital, agregados à NF-e através dos sistemas informatizados dos Fiscos Estaduais e da Receita Federal do Brasil – RFB.

As orientações sobre o processo de registro de eventos estão disponíveis no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte e nas Notas Técnicas, publicados no Portal Nacional da NF-e.

São Eventos da NF-e (art. 425-H, § 11, do RICMS/RN):

I –Cancelamento;

II –Carta de Correção Eletrônica;

III –Registro de Passagem Eletrônico;

IV –Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V –Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI –Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII – Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

VIII –Registro de Saída, conforme disposto no art. 425-I;

IX –Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);

X – Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);

XI –Declaração Prévia de Emissão em contingência;

XII –NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII –NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV –NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV– Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 7/05 e 21/14).


 Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.

Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Atenção:

O Rio Grande do Norte não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e.


A Carta de Correção Eletrônica é um evento que corrige informações da NF-e. A CC-e não regulariza os erros relacionados no Art. 415-A do RICMS/RN.

O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no § 1º do art. 7º do Convênio SINIEF s/n de 1970:

Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

(…)

§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.”

O autor do evento é o próprio emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.
Ressalte-se que o registro de uma nova CC-e em referência a uma mesma NF-e substitui a anterior; assim a nova CC-e deve conter todas as correções a serem consideradas.

O arquivo digital (XML) da CC-e com o respectivo protocolo é parte integrante da NF-e e também deve ser disponibilizado para o destinatário e para o transportador, conforme definido no MOC – Manual de Orientação do Contribuinte, publicado no Portal Nacional da NF-e.

Atenção: Desde 1º de julho de 2012, não se pode utilizar Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e, sendo permitida apenas a utilização da CC-e, conf. § 6º do art. 425-V do RICMS. A Legislação tributária não prevê prazo-limite para emissão da CC-e em referência a qualquer Nota Fiscal Eletrônica devidamente autorizada.


O que é a Manifestação do Destinatário

Desde 1º de Setembro de 2012, nas operações ou prestações destinadas a contribuintes deste Estado, estão disponíveis e podem ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos Eventos:

  • Ciência da Emissão;
  • Confirmação da Operação;
  • Operação não Realizada;
  • Desconhecimento da Operação.

Conceito:

a) Evento “Ciência da Operação”

O evento de “Ciência da Emissão” (também chamado de “Ciência da Operação”) registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.

Este evento não representa a manifestação final do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o mesmo obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

Todas as operações com o evento de solicitação de “Ciência da Emissão” deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação.

b) Evento “Confirmação da Operação”

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.

Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.

c) Evento “Operação Não Realizada”

Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).

Este evento permite o registro da declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também inserção de informação complementar com a Justificativa.

d) Evento “Desconhecimento da Operação”

Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.

Uma empresa pode ficar sabendo das operações destinadas a um determinado CNPJ consultando o serviço de consulta com a relação de Notas Fiscais destinadas ao seu CNPJ. Este evento permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação que conste nesta relação, por exemplo.

Atenção: o destinatário poderá enviar uma única mensagem de “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou “Operação não Realizada”, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de “Ciência da Operação” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

Obrigatoriedade

O RICMS/RN, conf. art. 425-H, §§ 11, 16, 17 e 18, definiu a obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário para toda a NF-e que, nos seguintes casos:
 
1) Exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadorias destinadas a:
 
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
 
2) Acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014.
 
3) Nos casos em que o destinatário for um estabelecimento Distribuidor ou Atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.

Prazos para Manifestação (Art. 425-H,  18 do RICMS/RN)

Evento

Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS

Operações

Internas

Interestaduais

Interestaduais destinadas à área incentivada

Prazo em dias

Prazo em dias

Prazo em dias

Confirmação da Operação

V

20

35

70

Operação não Realizada

VI

20

35

70

Desconhecimento da Operação

VII

10

15

15

Atenção: todos os contribuintes não relacionados nos itens 1 a 3 acima ficam obrigados a registrar o respectivo ‘Desconhecimento da Operação’ até o dia 25 do mês subsequente à respectiva emissão da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tiver sido por ele solicitada. (Art. 425-H, § 20)

Como Operacionalizar a Manifestação do Destinatário

a) Via Uso de Web Services

A NT 2012/002 especifica a possibilidade de Manifestação do Destinatário utilizando os diferentes serviços (Web Services) disponibilizados para este fim. Com esta alternativa, uma empresa destinatária pode automatizar seus processos de controle, recebendo a relação de Chaves de Acesso destinadas a sua empresa, podendo também registrar os seus eventos de Manifestação do Destinatário de forma automatizada. Se for de seu interesse, pode também buscar de forma automática o XML da NF-e em que a empresa é destinatária. Nota: Os Web Services citados na NT 2012/002 estão disponibilizados no Ambiente Nacional para todas as UF.

b) Via Consulta no Portal Nacional

O Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br) viabiliza também o serviço de consulta às Chaves de Acesso destinadas a uma empresa, dando a possibilidade de manifestação do destinatário para cada Chave de Acesso relacionada. A consulta deve ser feita com o Certificado Digital da empresa no menu “Serviços”, na operação de “Manifestação Destinatário”.

c) Via Programa Manifestador

Da mesma forma que o “Programa Emissor Público” permite a emissão de NF-e, foi disponibilizado também para as empresas um “Programa Manifestador de NF-e”, que viabiliza a Manifestação do Destinatário para as operações de NF-e em que ele está citado.

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